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Lei 9610-1998 Lei de Direitos Autorais – Brasil
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LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998


Altera, atualiza e consolida a legislação
sobre direitos autorais e dá outras
providências.
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TÍTULO II
DAS OBRAS INTELECTUAIS
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CAPÍTULO II
DA AUTORIA DAS OBRAS INTELECTUAIS

Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou
científica.

Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas
jurídicas nos casos previstos nesta Lei.

Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária,
artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas
iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
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TÍTULO III
DOS DIREITOS DO AUTOR
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CAPÍTULO III
DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DO AUTOR E DE SUA DURAÇÃO
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Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção
aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:

I – as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;

II – as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos
étnicos e tradicionais.

CAPÍTULO IV

DAS LIMITAÇÕES AOS DIREITOS AUTORAIS

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I – a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo,
publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da
publicação de onde foram transcritos;

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas
de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob
encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a
oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de
deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o
sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado
do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica,
na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da
obra;

IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a
quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização
prévia e expressa de quem as ministrou;

V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e
transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para
demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes
ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no
recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino,
não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir
prova judiciária ou administrativa;

VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras
preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas,
sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não
prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo
injustificado aos legítimos interesses dos autores.

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LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
LEI Nº 5.988, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973

Regula os direitos autorais e dá outras
providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Arts. 1º ao 5º ( Revogados pela Lei 9.610, de 19/2/1998 )

TÍTULO II

DAS OBRAS INTELECTUAIS

CAPÍTULO I

DAS OBRAS INTELECTUAIS PROTEGIDAS

Arts. 6º ao 11 ( Revogados pela Lei 9.610, de 19/2/1998 )

CAPÍTULO II
DA AUTORIA DAS OBRAS INTELECTUAIS
Arts. 12. ao 16 ( Revogados pela Lei 9.610, de 19/2/1998 )

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DAS OBRAS INTELECTUAIS

Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá
registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na
Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional
do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

§ 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses
órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.

§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo,
reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se
refere este artigo.

§ 3º ( Revogado pela Lei 9.610, de 19/2/1998 )
Arts. 18 ao 20 ( Revogados pela Lei 9.610, de 19/2/1998 )

TÍTULO III

DOS DIREITOS DO AUTOR

CAPÍTULO I

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Arts. 21.ao 24 ( Revogados pela Lei 9.610, de 19/2/1998 )

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS MORAIS DO AUTOR

Arts. 25. ao 28 ( Revogados pela Lei 9.610, de 19/2/1998 )

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DO AUTOR E DE SUA DURAÇÃO
Arts. 29. ao 48 ( Revogados pela Lei 9.610, de 19/2/1998 )

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LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI

LEI Nº 6.533, DE 24 DE MAIO DE 1978

Dispõe sobre a regulamentação das
profissões de Artistas e de Técnicos em
Espetáculos de Diversões, e dá outras
providências.

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Art. 13. Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos
autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo único. Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão
devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Art. 14. Nas mensagens publicitárias, feitas para cinema, televisão ou para
serem divulgadas por outros veículos, constará do contrato de trabalho,
obrigatoriamente:

I – o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de
publicidade para quem a mensagem é produzida;

II – o tempo de exploração comercial da mensagem;

III – o produto a ser promovido;

IV – os veículos através dos quais a mensagem será exibida;

V – as praças onde a mensagem será veiculada;

VI – o tempo de duração da mensagem e suas características.

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LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA

COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
PORTARIA N.º 322, DE 16 DE ABRIL DE 1998

Estabelece, a título de incentivo,
participação de servidor nos ganhos
econômicos resultantes da exploração
de resultado de criação intelectual
protegida por direitos de propriedade
intelectual

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO,
INTERINO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos art. 88 a
93 da Lei n.º 9.279/96, de 14 de maio de 1996, no art. 4.º, §§ 1.º e 3º; e no art. 5.º da Lei
n.º 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, nos art. 5.º, § 3º, 38, §§ 1.º e 2.º, e 39, §§ 1.º 2.º da
Lei n.º 9.456, de 25 de abril de 1997, no Art. 237 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, e nos art. 3.º e 5.º do Decreto n.º 2.553, de 16 de abril de 1998.
Resolve:
Art. 1.º Os ganhos econômicos resultantes da exploração de resultado de
criação intelectual, protegida por direitos de propriedade intelectual, de servidor de
órgão ou entidade do Ministério da Educação e do Desporto, no exercício do cargo,
serão compartilhados, a título de incentivo, em parcelas iguais entre:
I – o órgão ou a entidade do Ministério da Educação e do Desporto (MEC),
titular do direito de propriedade intelectual, responsável pelas atividades das quais
resultou a criação intelectual protegida;
II – a unidade do órgão ou da entidade do MEC onde foram realizadas as
atividades das quais resultou a criação intelectual protegida;
III – o servidor de órgão ou de entidade do MEC, autor de criação
intelectual protegida.
Art. 2.º A parcela a que se refere o inciso III do artigo 1.º será paga ao
servidor como premiação, em valores e periodicidade estabelecidos nos artigos 1.º e 4.º,
respectivamente, durante toda vigência da proteção intelectual.
Art. 3.º Para as finalidades desta Portaria, entende-se por:
I – criação intelectual: invenção, aperfeiçoamento, modelo de utilidade,
desenho industrial, programa de computador, nova variedade vegetal;
II – premiação: participação do servidor, a título de incentivo, nos ganhos
econômicos decorrentes da exploração econômica da criação intelectual do servidor, por
parte do órgão ou entidade do MEC;
III – ganhos econômicos: royalties, remunerações e quaisquer benefícios
financeiros resultantes seja de exploração direta, seja de licença para exploração por
terceiros da criação intelectual.
Art. 4.º A premiação ao servidor será realizada com a mesma periodicidade
da percepção de ganhos econômicos por parte do órgão ou entidade do MEC.
§ 1.º A premiação de que trata o caput deste artigo não se incorpora, a
qualquer título, aos vencimentos do servidor.
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
§ 2.º Os encargos e obrigações legais decorrentes dos ganhos referidos no
caput deste artigo serão de responsabilidade dos respectivos beneficiários.
Art. 5.º Os órgãos e entidade do MEC adotarão em seus orçamentos as
medidas cabíveis para permitir o recebimento dos ganhos econômicos e o respectivo
pagamento das parcelas referidas no art. 1.º.
Art. 6.º As despesas de depósito ou registro de pedido de proteção
intelectual, os encargos periódicos de manutenção da proteção intelectual, bem como
quaisquer encargos administrativos e judiciais serão deduzidos do valor total dos ganhos
econômicos a serem compartilhados nos termos do art. 1.º.
Art. 7.º O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às
relações entre o trabalhador autônomo, prestador de serviço, estagiário ou aluno e o
órgão e entidade do MEC contratante.
Art. 8.º o disposto nos artigos anteriores aplica-se às criações intelectuais
protegidas a partir da data de vigência da lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996.
Art. 9.º Na celebração de quaisquer instrumentos contratuais relativos a
atividades que possam resultar em criação intelectual protegida, os órgãos e entidades
do MEC deverão estipular a titularidade, a participação dos criadores na criação
intelectual protegida e cláusulas de confidencialidade.
Art. 10. Os financiamentos, auxílios financeiros e bolsas concedidos por
órgãos e entidades do MEC estarão condicionados, no que couber, à observância desta
Portaria por parte das pessoas físicas e jurídicas beneficiárias, sob pena de seu
cancelamento.
Art. 11. Os órgãos e entidades do MEC promoverão dentro de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de publicação desta Portaria, as alterações de seus regimentos
internos ou estatutos para adequá-los aos termos desta Portaria, os quais deverão ser
publicados no Diário Oficial da União.
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO